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Instrução Normativa nº 93/2010
8/3/2010
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 93, DE 5 DE MARÇO DE 2010

DOU 08.03.2010

Fixa valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso IX, do art.122, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 20, de 8 de abril de 2009, Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1° A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Crédito Instalação para o público da Reforma Agrária.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 2° Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação dos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial; Apoio Mulher; Aquisição de Materiais de Construção; Fomento; Adicional do Fomento; Semi-árido; Recuperação/Materiais de Construção; Reabilitação de Crédito Produção e Crédito Ambiental.

CAPÍTULO III

DOS VALORES DAS MODALIDADES

Art. 3° Os valores das modalidades são os seguintes:

a)Apoio Inicial: R$ 3.200,00;

b)Apoio Mulher: R$ 2.400,00

c)Aquisição de Materiais de Construção: R$ 15.000,00;

d)Fomento: R$ 3.200,00;

e)Adicional do Fomento: R$ 3.200,00;

f)Semi-árido: Até R$ 2.000,00;

g)Recuperação/Materiais de Construção: Até R$ 8.000,00;

h)Reabilitação de Crédito de Produção: Até R$ 6.000,00;

i)Crédito Ambiental: R$ 2.400,00.

§1º. Na modalidade Apoio Mulher, o valor de R$ 2.400,00, será liberado em 3 (três) parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 800,00 por exercício.

§2º. O Crédito Ambiental, no valor de R$ 2.400,00 será liberado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a ser operacionalizado da forma prevista em Norma de Execução própria.

§ 3º. Os recursos das modalidades Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação/Materiais de Construção, depositados nas contas correntes a partir de 01 de janeiro de 2006, poderão ser complementados, a critério da SR, observadas as determinações dispostas em Norma de Execução de operacionalização do Crédito Instalação.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4° Poderão ser beneficiários do Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, regularmente selecionados e cadastrados.

§1°. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias selecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§2°. A modalidade Apoio Mulher será concedida para utilização exclusiva da mulher titular do lote, que compõe a unidade familiar, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas e/ou comerciais no âmbito dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§3°. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias assentadas, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, para auxiliar na construção de suas unidades habitacionais, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento ou com a localização definida em caso de projetos coletivos.

§4°. A modalidade Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando o fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§5°. A modalidade Adicional do Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando dar continuidade ao fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§6°. A modalidade Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE.

§7°. A modalidade Recuperação/Materiais de Construção se destina a recuperação das unidades habitacionais nos Projetos de Assentamento que, após constatação por meio de laudo técnico, apresentem necessidade de reforma e/ou ampliação.

§8°. A modalidade Reabilitação de Crédito Produção se destina à recuperação da capacidade de acesso a novos créditos, possibilitando a quitação de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária - PROCERA.

§9º. A modalidade de Crédito Ambiental se destina a financiar o plantio de árvores e a realização dos tratos culturais, durante dois anos, a partir da instalação de sistema agroflorestal - SAF, necessária à restauração ambiental da área de reserva legal dos assentamentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° Os créditos deverão ser aplicados de forma coletiva no respectivo Projeto de Assentamento, ressalvada as excepcionalidades previstas no art. 4°, §7° desta Instrução Normativa, bem como nos casos de regularização de lotes retomados.

Art. 6° Não serão concedidos créditos a projetos não cadastrados no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o vier substituir.

Art. 7° A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos.

Art. 8° Nos casos de concessão de Crédito Instalação na modalidade Recuperação/Materiais de Construção, preferencialmente os projetos de assentamento devem ter por base o Plano de Recuperação de Assentamento - PRA.

Art. 9° Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe a Instrução Normativa/Incra n° 54, de 22 de julho de 2009.

ROF HACKBART

 
INCRA  DOU
 
 
 
 

 


 
 
 
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