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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 396, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 08.03.2010
Institui a Contabilidade Regulatória e aprova alterações no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, instituído pela Resolução ANEEL Nº 444, de 26 de outubro de 2001.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV e XXXIII do art. 4º do Anexo I do Decreto Nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o disposto no § 2° do Art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelas Leis n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e n° 11.941, de 11 de maio de 2009, o que consta no processo Nº 48500.002410/2001-07 e considerando:
a necessidade de divulgar à sociedade um conjunto de informações que representem adequadamente a situação econômicofinanceira das concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica em consonância com o arcabouço legal regulatório tarifário, em um modelo que permita a apresentação da realização dos componentes tarifários e da efetiva remuneração com obediência ao Pressuposto Básico da Competência, especificamente relacionado ao processo de confrontação das despesas com as receitas entre os períodos contábeis;
a necessidade de manutenção das informações contábeis referentes à composição dos ativos vinculados à concessão, permissão e autorização de energia elétrica, sujeitos à reversão, para fins de atendimento às atividades de fiscalização e prestações de informações dos investimentos no setor elétrico, face às eminentes alterações propostas com vistas à convergência das práticas contábeis brasileira às normas internacionais de contabilidade, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; que o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, estabelecido pela Resolução ANEEL No- . 444, de 26 de outubro de 2001, com alterações subseqüentes, requer ajustes para adequação a essas necessidades, resolve:
Art. 1° Instituir a contabilidade regulatória, passando o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE a ter por finalidade estabelecer as práticas e orientações contábeis necessárias às concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica para registro contábil de suas respectivas operações e elaboração de demonstrações contábeis, de forma a atender as necessidades regulatórias.
§ 1° Aplica-se à contabilidade regulatória todas as normas contábeis emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, já aprovadas pela ANEEL até a publicação desta Resolução.
§ 2° A aplicação de Pronunciamentos Técnicos ou Interpretação Técnica de Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade, na contabilidade regulatória, depende de prévia aprovação pela diretoria da ANEEL.
Art. 2° Fica mantida a obrigatoriedade da adoção da Estrutura do Plano de Contas, das Premissas, das Instruções Gerais e Instruções Contábeis, bem como das funções e técnicas de funcionamento do MCSE e do disposto nesta Resolução, para fins de atendimento das normas relacionadas à contabilidade societária, inclusive quanto às taxas de depreciação e amortização constante do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, aprovado pela Resolução Normativa Aneel n° 367/2009, exceto quanto às disposições que conflitem com as normas contábeis estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como das demais normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1° Os gastos realizados com novos empreendimentos deverão continuar sendo registrados contabilmente, tanto para fins societários como regulatório, no ativo imobilizado em curso.
§ 2º O registro contábil pela transferência do ativo imobilizado em curso para o ativo imobilizado em serviço, quando da sua entrada em operação, ocorrerá somente para fins da contabilidade regulatória, pois na contabilidade societária a transferência ocorrerá para a conta de resultado "Custo de Construção", conforme disposto no §4º deste artigo.
§ 3° Deverá ser criada, exclusivamente para fins da contabilidade regulatória, em registro suplementar, após o 4° grau, conta contábil retificadora no ativo imobilizado em curso para fins de registro da transferência do custo do imobilizado em curso para o ativo imobilizado em serviço, quando esses custos receberem o tratamento contábil previsto no § 4° deste artigo.
§ 4º Para atendimento às normas contábeis societárias, deverão ser criadas contas contábeis em registro suplementar após o 4° grau, de forma a atender às necessidades dos registros contábeis exigidos quando da aplicação do CPC 04. Ativo Intangível e da ICPC 01. Contratos de Construção, tais como:
a) Conta retificadora de transferência do saldo do Ativo Imobilizado em Serviço e das Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica, para as contas do ativo intangível e do realizável de curto e longo prazo;
b) Contas no resultado para registro do "Custo de Construção" e para a "Amortização do Ativo Intangível" relacionado ao direito de concessão;
c) Conta retificadora no ativo imobilizado em curso para transferência do custo de obra para o "Custo de Construção" no resultado;
d) Conta de receita de construção, correspondente ao valor justo da construção;
e) Conta de receita financeira para a atualização do ativo financeiro relativo à indenização;
f) Conta no subgrupo 243.02. Ajustes de Avaliação Patrimonial para o possível registro dos ajustes a valor justo do ativo financeiro decorrente da indenização;
g) contas no subgrupo 112.51. Ativo Circulante - Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização;
h) contas no subgrupo 112.51. Ativo Não Circulante - Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização;
i) contas no subgrupo 132.0X.X.X.01. Ativo Não Circulante - Imobilizado em Serviço - Intangível;
j) contas no grupo 710. Resultado do Exercício para registro do encerramento das contas de resultado; e
k) contas que venham a ser necessárias, inclusive para atender a não aprovação de outras normas contábeis pela ANEEL na contabilidade regulatória.
CAPÍTULO I
DA REAVALIAÇÃO REGULATÓRIA COMPULSÓRIA
Art. 3º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica registrarão contabilmente, a título de reavaliação regulatória compulsória, o montante decorrente da diferença entre o valor contábil em 31.12.2010 e o Valor Novo de Reposição - VNR do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, ajustado pela respectiva depreciação acumulada, decorrente da reavaliação regulatória compulsória efetuada, nos termos da legislação regulatória, em decorrência da última Revisão Tarifária anterior a data de entrada em vigor desta Resolução e dos ciclos seguintes, a débito e a crédito das contas contábeis do subgrupo 132. Ativo Imobilizado e subgrupo 223. Obrigações Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais), respectivamente, de acordo com a natureza do saldo de cada conta, em contrapartida da conta contábil específica do subgrupo 243.01. Patrimônio Líquido - Reserva de Reavaliação, líquido dos efeitos tributários.
§ 1° Para fins do registro contábil da reavaliação regulatória compulsória, o valor do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS referido no Caput, será ajustado pela exclusão e inclusão dos bens já baixados e adicionados, respectivamente, bem como da depreciação, entre a data base do AIS considerado na última revisão tarifária até a data de 31.12.2010. No caso das Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público, incluída na BRR, a mesma será ajustada pelas exclusões, inclusões e amortizações ocorridas no mesmo período, anteriormente especificado para o AIS.
§ 2° Nos anos seguintes em que ocorrerem as revisões tarifárias, esses subgrupos receberão, respectivamente, o registro da diferença, negativa ou positiva, correspondente à nova reavaliação, seja de todos os bens ou somente do incremental do respectivo período tarifário e da atualização do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS e das Obrigações Vinculadas à Concessão (Obrigações Especiais), apurada de acordo com metodologia regulatória estabelecida pela ANEEL.
Art. 4° O registro contábil da reavaliação regulatória compulsória, prevista no art. 3°, desta Resolução, deverá constar do sistema de controle patrimonial, de forma que seja permitida sua identificação e respectivas movimentações, bem como da sua baixa, transferência, adições, depreciação e/ou amortização para fins do registro contábil.
Art. 5° A parcela correspondente à depreciação e amortização calculada sobre a reavaliação dos subgrupos 132. Ativo Imobilizado e 223. Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público, contabilizada nos termos dos arts. 3° e 6° desta Resolução, deverão ser registradas contabilmente em conta de resultado, no subgrupo 615. (-) Gastos Operacionais. A realização da reserva de reavaliação regulatória compulsória em decorrência da depreciação e/ou amortização, alienação ou baixa de bens de elementos do ativo será registrada contabilmente em contrapartida da conta 248.01 - Lucros Acumulados ou 248.51. Prejuízos Acumulados, em conta contábil em registro suplementar após o 4º grau.
Art. 6° As empresas que já tiverem realizado reavaliação societária espontânea de seus ativos até 31.12.2007, deverão proceder somente os ajustes complementares em função da reavaliação regulatória compulsória, na contabilidade regulatória, de forma a se ajustar o valor do ativo imobilizado em serviço àquele considerado recuperável no processo de revisão tarifária.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS
Art. 7º Ficam instituídas as Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR, cujo modelo será estabelecido pela ANEEL, bem como os livros contábeis auxiliares regulatórios, de adoção obrigatória pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica, sendo eles:
I.Livro Diário Auxiliar Regulatório, e
II.Livro Razão Auxiliar Regulatório.
§ 1° Os livros auxiliares serão mantidos em arquivos eletrônicos a serem disponibilizados sempre que solicitados pelo Órgão Regulador
§ 2° Nas Demonstrações Contábeis Regulatórias, além das notas explicativas específicas a serem estabelecidas pela ANEEL, deverá ser inserida nota explicativa demonstrando a conciliação entre o resultado apresentado na Demonstração de Resultado do Exercício - DRE, para fins societários e o resultado apresentado na Demonstração Regulatória do Resultado do Exercício - DRRE, bem como a conciliação entre os saldos apresentados dos grupos e subgrupos de contas que compõe o balanço patrimonial societário e o regulatório, com as devidas explicações.
§ 3° As Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR, que passam a fazer parte integrante da Prestação Anual de Contas - PAC, deverão ser encaminhadas devidamente assinadas pela diretoria em exercício e pelo contador responsável pela contabilidade da concessionária e permissionária de serviço público de energia elétrica, acompanhadas do relatório de auditoria emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante procedimento a ser definido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF junto ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON.
§ 4º As Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR deverão ser auditadas pela mesma empresa que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários.
Art. 8° Na escrituração contábil regulatória deverão ser realizados os registros contábeis da reavaliação regulatória compulsória do ativo imobilizado em serviço e das obrigações vinculadas ao serviço público de energia elétrica , bem como da respectiva depreciação e amortização, bem como dos demais registros de ajustes que venham a ser necessário decorrente da não aprovação de normas contábeis que venha a ser expedida pelo CPC.
Parágrafo único. Não deverá constar da escrituração contábil regulatória e do respectivo Balancete Mensal Padronizado - BMP, as contas contábeis em registro suplementar após o quarto grau previstas no art. 2° desta Resolução.
Art. 9° As Demonstrações Contábeis Societária e Regulatória, de cada ano civil, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da concessionária e permissionária de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica, até 30 de abril do ano subseqüente.
§ 1º A informação de que as demonstrações contábeis - societária e regulatória - estão disponíveis no sítio da concessionária e permissionária de serviço público de energia elétrica deverá constar da Demonstração Contábil Societária.
§ 2º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica também informarão na Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica dos seis meses subseqüentes à publicação das Demonstrações Contábeis Societária, a informação de que as demonstrações contábeis, societária e regulatória, estão disponíveis no seu sítio.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SETOR ELÉTRICO
Art. 10. Fica instituída a "CENTRAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SETOR ELÉTRICO - CIEFSE", a ser desenvolvida e disponibilizada no sítio da ANEEL, até dezembro de 2011, na qual deverão constar até 30 de abril do ano subseqüente ao encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis - Societária e Regulatória - quando for o caso, encerradas a partir do ano de 2011.
Parágrafo único. Será disponibilizado, pela ANEEL, na Central de Informações Econômico-Financeira do Setor Elétrico, as Demonstrações Contábeis Societárias e Regulatórias, quando for o caso, encerradas a partir do ano de 2011, das concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica, bem como o Relatório de Informação Trimestral - RIT, o Balancete Mensal Padronizado - BMP, e demais informações sobre o processo de revisão e reajuste tarifário, a partir do mês de janeiro de 2011.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Resolução ANEEL Nº 73, de 11.02.2003, e alterações subsequentes, naquilo que for compatível com as suas atividades.
Art. 12. Aplica-se às concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica o disposto no art. 2° desta Resolução, observado o disposto na Instrução Geral 6.2 do MCSE, de forma que o Balancete Mensal Padronizado - BMP, não contemple os efeitos de normas contábeis emitidas pelo CPC e não aprovadas pela ANEEL.
Art. 13. Os custos relacionados à implantação da contabilidade regulatória e auditoria de suas demonstrações serão reconhecidos regulatoriamente no âmbito do processo de revisão tarifária de cada agente concessionário de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Art. 14. Quanto à aplicação das novas normas de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC adotar-se-á para o encerramento das Demonstrações Contábeis Societária do ano de 2010 os procedimentos já estabelecidos no Despacho n° 4.722, de 18/12/2009, emitido pela SFF, que estabeleceu as regras para o encerramento das Demonstrações Contábeis do ano de 2009, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 15. Alterar os dispositivos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução.
Art. 16. Incluir no item 6.1.1. Estrutura e Premissas Básicas de Contabilidade, do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, o Sistema Extrapatrimonial composto pelos Subsistemas 4 e 5.
Art.17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a concessionária, permissionária e autorizada de energia elétrica às penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e alterações posteriores.
Art.18. Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário constantes do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução ANEEL Nº 444/01 e alterações subseqüentes, e do Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Resolução ANEEL nº 73/03 e alterações subseqüentes, bem como demais atos e orientações.
Art. 19. O Anexo desta Resolução encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, exceto em relação ao disposto no arts. 2º, 11 e 18.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
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