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Instrução Normativa nº 88/2010
5/3/2010
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 88, DE 2 DE MARÇO DE 2010

DOU 05.03.2010

Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n° 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº. 2228-1/01.

Parágrafo Único - As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA

Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:

I - auto-sustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional;

II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa;

III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional.

CAPÍTULO III

DA COTA DE TELA

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto.

§1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.

II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT - vigente e válido para o mercado de salas de exibição.

III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas.

SEÇÃO I

Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade

Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no artigo 3° será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE.

SEÇÃO II

Da Transferência da Obrigatoriedade

Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro.

§1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE.

§2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas:

I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência;

II - Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo.

§ 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição.

§4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão.

§5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino.

SEÇÃO III

Da Permanência em Exibição do Título

Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem.

§1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.

§2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001.

§3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de freqüências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas.

§4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

SECÃO IV

Dos Procedimentos de Aferição

Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/01.

§1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela.

§2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos.

§4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica.

Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.

§1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios:

I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE;

II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização.

§3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto 6.590/08.

Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de:

I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração;

II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa "Livre" do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia.

Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições:

I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas.

II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue:

I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização;

II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no artigo 59 da Medida Provisória nº. 2228-1/01.

Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, §2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE.

Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras.

Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67 de 18 de dezembro de 2007.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

MANOEL RANGEL - Diretor-Presidente

Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3014-6450 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br (serviço exclusivo para assinantes Notadez).

 
ANCINE  DOU
 
 
 
 

 


 
 
 
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